Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.393
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os
termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024).
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator
no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as
matérias suscitadas na impetração.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal
de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária
antes da provocação da competência desta Corte Superior.
4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada
da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à
distribuição constitucional de competências prevista no art. 105,
II, a, da Constituição Federal.
5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam
identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por
igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão
monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.
6. Agravo regimental improvido.
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