Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.352
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com
fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de
condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se
tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição
antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do
habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de
cumprimento eventualmente aplicáveis.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a
necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do
agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva.
4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n.
15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de
reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da
necessidade da custódia cautelar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico
de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem
pública.
6. A circunstância de o agravante permanecer foragido após o
restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis
e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.
7. A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do
contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito
célere e documental do habeas corpus.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar.
9. A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por
se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública.
10. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento
regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante
movimentação processual e da existência de audiência de instrução já
designada.
11. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de
constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a
imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado.
12. A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu
exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
13. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.