Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.344
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Paciente responde pela suposta prática de extorsão mediante sequestro. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à vista de registros de ocorrência, autos de apreensão, relatórios e depoimentos colhidos.
3. Recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a custódia cautelar e requer o reconhecimento de excesso de prazo na prisão. II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: i) estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares do art. 319; ii) é admissível a inovação recursal, em agravo regimental, para suscitar excesso de prazo não ventilado na impetração anterior. III. Razões de decidir 5. A decisão que converteu a prisão em preventiva está lastreada em elementos concretos, notadamente a especial reprovabilidade dos fatos e o modus operandi com atuação organizada, exigência de vultosa quantia, utilização de cativeiro, emprego de veículos distintos e tentativa de obstrução da atuação policial, evidenciando risco à ordem pública. 6. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto probatório para afastar, de plano, indícios de autoria, devendo controvérsias probatórias serem dirimidas no processo de origem. 7 A presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
8. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia cautelar quando demonstrada a necessidade da medida extrema. 9. A inovação de matéria em agravo regimental é inadmissível, pois o recurso destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, dos limites da decisão monocrática impugnada, vedada a supressão de instância mediante introdução de tese não arguida anteriormente, como o alegado excesso de prazo. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
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