Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.307
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postula, em
síntese, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas
para consumo próprio ou, subsidiariamente, o reconhecimento do
tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício para
desclassificar a conduta ou reduzir a reprimenda, à luz dos arts.
28, § 2º, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de
revisão criminal, reservando-se à esta Corte a análise de
ilegalidade manifesta nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A controvérsia, à luz do Tema n. 506 da Repercussão Geral, não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento na
via eleita.
5. A determinação do destino da droga exige exame da natureza,
quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e
pessoais, conduta e antecedentes (Lei n. 11.343/2006, art. 28, §
2º); no caso, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
da apreensão afastam a tese de uso pessoal e não autorizam a
desclassificação.
6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada
com base em histórico infracional contemporâneo, que indica
dedicação ao tráfico; quantidade e natureza da droga, isoladamente,
não impedem o redutor, mas, somadas à habitualidade delitiva
demonstrada, justificam sua negativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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