Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.953
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca domiciliar já foi analisada por esta Corte Superior, nos autos do HC n. 810604/GO, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, razão pela qual se constata a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
2. As alegações de ausência de advertência do direito ao silêncio, além da suposta ocorrência de agressões físicas não documentadas, não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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