Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.952
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO
ATIVA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP).
NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
(TEMA N. 1.114 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. De acordo com o Tema n. 1.114 do STJ, a alegação de nulidade
decorrente da inversão do interrogatório está sujeita à preclusão e
à demonstração do efetivo prejuízo.
4. Agravo regimental improvido.
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