Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.766
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REGIME INICIAL ABERTO. REQUISITO TEMPORAL DE 1/6 DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade na execução penal que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. Os requisitos para concessão de indulto presidencial devem ser interpretados de forma estrita, cumprindo-se integralmente as condições objetivas previstas no decreto concessivo. 4. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 exige, para sentenciados em regime aberto ou com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 (não reincidentes) ou 1/5 (reincidentes) da pena até 25/12/2024, configurando requisito objetivo indispensável. 5. O art. 9º, VIII, do mesmo decreto destina-se aos que progrediram para o regime aberto ou estão em livramento condicional, exigindo apenas que o saldo de pena remanescente não ultrapasse os limites fixados, não afastando o requisito temporal específico do inciso VII quando o regime inicial é aberto.
6. No caso, o sentenciado iniciou a execução em regime aberto e não cumpriu 1/6 da reprimenda até a data-base (25/12/2024), deixando de atender ao requisito objetivo, o que impede a concessão do indulto.
7. Agravo regimental improvido.
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