Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.758

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus impetrado em favor de condenado por corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), manejado como substitutivo de recurso próprio para redimensionar a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para redimensionar pena- base de condenação transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício, em razão de suposta exigência de critério matemático rígido (fração de 1/6) na primeira fase da dosimetria e de alegada fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade de tutela da liberdade de locomoção. 4. A concessão de ordem de ofício somente é admissível quando verificada flagrante ilegalidade, nos termos do Código de Processo Penal, o que não se evidenciou no caso concreto. 5. A dosimetria da pena não segue operação matemática obrigatória; o julgador dispõe de discricionariedade vinculada ao art. 59 do Código Penal para fixar a pena-base acima do mínimo, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação circunstanciada, apoiada em dados objetivos (vantagem indevida extremamente elevada, oferta de armamento, poderio econômico e liderança em organização criminosa), suficiente para justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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