Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.602

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Pretensão defensiva de desclassificação da condenação por tráfico para uso pessoal, por alegada ausência de prova segura da destinação mercantil da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, afastando a orientação dos tribunais superiores; e (ii) saber se a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pode ocorrer mediante reanálise do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 5. A competência para revisão criminal nesta instância limita-se aos próprios julgados, sendo inviável utilizar o mandamus como sucedâneo para controle amplo de matéria fático-probatória de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual. 6. Inexistiu flagrante ilegalidade na condenação da instância ordinária, que valorou circunstâncias concretas — quantidade de droga, fracionamento em porções, apreensão de quantia em dinheiro, presença de arma e depoimentos judiciais de policiais — para concluir pela destinação mercantil. 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

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