Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.442
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 DA
LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se sustenta constrangimento
ilegal decorrente: (i) da necessidade de desclassificação do crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii)
da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta,
com alegação de inovação indevida em embargos e de bis in idem na
valoração da reincidência. Condenação a 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do
delito de tráfico para porte para consumo pessoal pode ser
examinada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de
motivação concreta e por suposta complementação posterior de
fundamentos em embargos; e (iii) saber se a utilização da
reincidência para justificar o regime mais gravoso configura bis in
idem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo ilegalidade flagrante (CPP, art.
647-A). A pretensão absolutória ou desclassificatória demanda
reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
4. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos de autoria
e materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
inclusive em contexto de apreensão em unidade prisional, existência
de aquisições anteriores e apreensão de aparelho celular utilizado
para aquisição de entorpecentes, além da reincidência, inexistindo
ilegalidade flagrante a amparar a ordem.
5. O regime inicial fechado foi mantido com base objetiva na
quantidade da pena aplicada e na reincidência, em consonância com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo inovação indevida nem
ausência de fundamentação.
6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para a escolha
do regime inicial, pois o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal
reserva os regimes semiaberto e aberto aos condenados não
reincidentes.
7. Inexistente ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão da
ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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