Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.305
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que na execução penal, a prisão domiciliar é regida pelo art. 117 da Lei de Execuções Penais; a extensão excepcional aos regimes fechado ou semiaberto exige demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, não comprovada pelas instâncias antecedentes, que registraram existência de apoio alternativo e a condição de foragida. 3. A documentação complementar referida como fato superveniente não foi apreciada na origem, sendo inviável sua análise direta, sob pena de supressão de instância. 4. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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