Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.268
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao
controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não
comporta exame aprofundado sobre autoria, materialidade delitiva ou
eventual tese de legítima defesa.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante
da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o
acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à
sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no
abdômen do ofendido.
4. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, §
3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução
processual diante das circunstâncias específicas do caso.
7. A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução
criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e
violação do duplo grau de jurisdição.
8. A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais
não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem
antecipação indevida da pena.
9. Agravo regimental improvido.
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