Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.119
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar suposto constrangimento ilegal na dosimetria e no regime inicial de cumprimento de pena fixados em acórdão de apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação transitada em julgado pode ser utilizada para a valoração de maus antecedentes, apesar da pendência de recurso de corréu e da suspensão da execução; (ii) saber se a fundamentação baseada em reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para impor regime inicial fechado, mesmo com pena próxima ao mínimo legal; e (iii) saber se é possível apreciar, originariamente, alegação de ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem guia de recolhimento definitiva, sem o prévio pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus, utilizado de forma substitutiva, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas irresignações relativas à dosimetria e ao regime prisional.
4. A condenação utilizada para valorar os maus antecedentes possui trânsito em julgado em relação ao paciente, e a pendência de recurso de corréu não impede, por si só, sua utilização, pois a extensão prevista no CPP, art. 580, é excepcional, depende de decisão superveniente fundada em motivos objetivos e não se aplica de forma automática.
5. A existência de maus antecedentes, conjugada à reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado ainda que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal e com a Súmula 269/STJ, não havendo deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo com a valoração empreendida.
6. Quanto à guia de recolhimento definitiva, a ausência de prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem configura óbice processual intransponível, vedando sua apreciação sob pena de supressão de instância.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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