Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por inexistência de inauguração de competência e ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício em habeas corpus inadequado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, exigindo-se impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A inobservância impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. A Terceira Seção firmou orientação de não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, apenas admitindo exame quando constatada teratologia. Não verificada ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão de ordem de ofício. 5. O reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), seja por seus requisitos objetivos, seja pelo vínculo subjetivo (unidade de desígnios), no caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo fundamento para reforma do acórdão de origem. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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