Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.105
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus manejado como
substitutivo de recurso próprio, por inexistência de inauguração de
competência e ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente
os fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar concessão de ordem de ofício em habeas corpus
inadequado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, exigindo-se
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
inobservância impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos
da Súmula n. 182/STJ.
4. A Terceira Seção firmou orientação de não cabimento do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
apenas admitindo exame quando constatada teratologia. Não verificada
ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão de ordem de ofício.
5. O reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), seja por seus requisitos objetivos, seja pelo vínculo
subjetivo (unidade de desígnios), no caso, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, inexistindo fundamento para reforma do
acórdão de origem.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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