Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.029

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

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