Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.029
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que
apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa
voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de
monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle
de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o
entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação
idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação
cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e
concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e
insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de
contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e
julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o
conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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