Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.972
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, no qual a defesa impugna o ingresso domiciliar sem mandado judicial, a validade das provas decorrentes da diligência e a manutenção da prisão preventiva.
2. Em patrulhamento a partir de informação de setor de inteligência, a guarnição visualizou o agravante na calçada com uma mochila; ao notar a aproximação, ele sacou a arma de fogo da cintura e correu para o interior do imóvel. Em busca pessoal, localizou-se a arma de fogo e, na mochila, substância análoga à maconha. No interior da residência, foram apreendidas outras armas; munições; substâncias análogas a loló e cocaína; embalagens para comercialização; balaclava; balança de precisão; e rádios comunicadores. 3. O habeas corpus na origem foi denegado; na decisão monocrática, foram mantidas a licitude da diligência inicial e a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões objetivas para legitimar o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, mantendo-se a validade das provas colhidas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. O ingresso domiciliar foi lícito, pois amparado em fundadas razões: informação prévia de inteligência sobre tráfico e porte de arma; visualização da arma de fogo na posse do agravante antes do ingresso; fuga imediata para o interior do imóvel; e busca pessoal com apreensão de arma de fogo e droga, conforme a orientação do Tema n. 280 da Repercussão Geral. 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 225g (duzentos e vinte e cinco gramas) de maconha e 18g (dezoito gramas) de cocaína; 3 armas de fogo (metralhadora, espingarda e pistola); munições; balanças de precisão; rádios comunicadores; e materiais típicos do fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, revelando periculosidade concreta e necessidade de garantia da ordem pública.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do aparato material compatível com narcotraficância estruturada e do expressivo arsenal bélico apreendido. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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