Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.920
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e por reiteração de impetração anterior. II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de pedido que reitera outro idêntico já apreciado e transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a atuação de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que acarretem constrangimento à liberdade de locomoção (CPP, art. 654, § 2º e art. 647-A, caput e parágrafo único). 4. A reiteração de habeas corpus com pedido idêntico ao de writ já julgado pelo STJ impede o reexame da matéria, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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