Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.710
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO
DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
criminal, voltado à revisão da dosimetria da pena imposta por roubo
circunstanciado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (II) saber se há
ilegalidade flagrante na dosimetria, em especial na cumulação das
majorantes do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, apta
a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, razão pela qual é correta a negativa de conhecimento do
writ.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de
habeas corpus de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade que
importe lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, requisito não
verificado no caso.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a cumulação
das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de
fogo, destacando a atuação de dois agentes portando armas de fogo e
o apontamento de uma das armas à vítima, o que aumenta o risco e a
reprovabilidade da conduta.
6. Ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a
superação da orientação jurisprudencial ou a concessão de ordem de
ofício.
IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental desprovido.
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