Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.710

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, voltado à revisão da dosimetria da pena imposta por roubo circunstanciado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (II) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria, em especial na cumulação das majorantes do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, razão pela qual é correta a negativa de conhecimento do writ. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade que importe lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, requisito não verificado no caso. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, destacando a atuação de dois agentes portando armas de fogo e o apontamento de uma das armas à vítima, o que aumenta o risco e a reprovabilidade da conduta. 6. Ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a superação da orientação jurisprudencial ou a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental desprovido.

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