Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.623
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA
DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi
empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa
de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem.
3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de
maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da
droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por
tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser
flagrado na posse de entorpecentes.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde
fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando
subsiste o risco concreto à ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a
custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos
elementos indicativos de reiteração criminosa.
8. Agravo regimental improvido.
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