Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.601
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada no primeiro grau, em virtude da vedação à atuação em supressão de instância.
2. Em habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso em sentido estrito defensivo para anular a decisão de pronúncia proferida no primeiro grau, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do Tribunal de origem quanto à tese de ausência de fundamentação para a prisão preventiva da acusada, não se verificando a prévia utilização de meio processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo necessário para inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus quando a Corte de origem não apreciou a tese sobre a fundamentação da prisão preventiva; e (ii) saber se é possível revogar a custódia cautelar ou conceder a ordem de ofício sem prévio exame da matéria na instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento originário de tese não apreciada pelo Tribunal estadual, pois a análise de matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad quem. 6. A não revogação da prisão preventiva, pela Corte a quo, bem como a determinação de reavaliação da medida pelo Juízo de primeiro grau não se confunde com a prévia impugnação dirigida ao ato coator, sendo indispensável que a Defesa provoque, na instância ordinária, o exame da alegada ausência de motivação.
7. Não verificada a prévia utilização de via processual adequada para suscitar, na origem, a controvérsia sobre a matéria aduzida, resta impedida a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o respectivo exame, sob pena de usurpação da função jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
8. Inexistindo novos argumentos capazes de afastar o fundamento de supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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