Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.600

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por furto qualificado e associação criminosa. 2. Denúncia oferecida por fatos praticados relativos ao “golpe do caixa eletrônico”, com atuação reiterada, divisão de tarefas e subtração de valores em agências do Banco do Brasil. Mandados de prisão dos corréus cumpridos em agosto de 2025; o agravante permanece com mandado pendente de cumprimento (foragido). 3. Alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, de falta de fundamentação concreta, de indevida qualificação como foragido, de desproporcionalidade da medida extrema frente a condições pessoais favoráveis e pleito de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a justificar sua manutenção para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Há, ainda, as seguintes questões: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para reavaliar materialidade e indícios de autoria; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iv) saber se foram apresentados argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. Não se admite revolvimento fático-probatório em habeas corpus e em seu agravo regimental, motivo pelo qual se prestigia a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e aos indícios de autoria, extraídos de relatório policial e depoimentos. 7. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta e na atuação estruturada e reiterada voltada à prática de crimes patrimoniais mediante fraude, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, aptos a justificar a garantia da ordem pública. 8. A condição de foragido do agravante revela risco de frustração da persecução penal, legitimando a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 9. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à necessidade presente da prisão, a qual subsiste diante do quadro de fuga, afastando a alegada extemporaneidade. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 para resguardar a ordem pública. 11. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.

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