Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.598

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PLEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por mera reiteração de pleitos anteriormente apreciados nesta Corte, em idêntica controvérsia examinada no HC n. 1.082.909/SP. 2. O agravante sustenta omissão quanto ao tema central do habeas corpus relativo ao dever estatal de assegurar defesa técnica quando constatada a ausência de advogado, com invocação do art. 261 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; aponta arquivamento de Exceção de Suspeição sem intimação da Defensoria Pública, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação ao devido processo legal, comprometimento do princípio do juiz natural e da imparcialidade, além de vulnerabilidade econômica que imporia a atuação da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do habeas corpus quando verificada reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior no mesmo Tribunal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão quanto à defesa técnica e a necessidade de atuação da Defensoria Pública afastam o indeferimento liminar por reiteração; e (ii) saber se o arquivamento da Exceção de Suspeição sem prévia intimação da Defensoria Pública configura negativa de prestação jurisdicional apta a superar a vedação de reiteração no writ. III. Razões de decidir 5. Constatada a reiteração de pleitos idênticos aos já apreciados e indeferidos no HC n. 1.082.909/SP, impõe-se o indeferimento liminar do novo habeas corpus, ausentes fato novo, alteração superveniente ou ilegalidade flagrante que justifique o reexame. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

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