Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.446
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 23 ANOS DE FUGA. ATOS DE
RESISTÊNCIA À JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO CONTEMPORÂNEO. PRISÃO
DESPROPORCIONAL. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. DOMICILIAR POR DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, pois o paciente, após os fatos, evadiu-se
por 23 anos, além de ter realizado atos de resistência à
jurisdição.
4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do
não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do
agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação
atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu
que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a
impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado
dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão
adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
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