Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.173
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM
CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de
persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos,
desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia
da ordem pública, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos,
da existência de elementos indicativos de atuação criminosa no
contexto familiar, da reincidência da agravante e da presença de
outras ações penais em curso.
3. A reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art.
312, § 3º, IV, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação
lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando
presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
5. Não houve acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de
origem, pois os elementos utilizados para manutenção da prisão
preventiva já constavam da decisão originária que decretou a
custódia cautelar.
6. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade
fático-processual, inexistente no caso, diante da reincidência da
agravante e da fixação de regime inicial fechado, em contraste com a
situação do corréu primário condenado ao regime semiaberto.
7. As alegações relacionadas às Regras de Bangkok, à Resolução CNJ
n. 492/2023 e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não podem ser examinadas pelo STJ sem prévia análise pela Corte de
origem, sob pena de supressão de instância.
8. O precedente invocado pela parte agravante possui contexto
distinto, pois a manutenção da prisão cautelar foi baseada
exclusivamente no fato de o réu ter respondido preso à ação penal,
sem menção à presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
9. Agravo regimental improvido.
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