Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.122
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva em
investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem
de capitais, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos
fundamentos e excesso de prazo, com pedido subsidiário de
substituição por medidas cautelares diversas.
2. O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos
indicativos de periculosidade, inserção em organização criminosa
estruturada voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, utilização
de empresa de fachada para operações financeiras, conexões com
organizações de outros estados, histórico criminal e
contemporaneidade das práticas, além da condição de foragido.
3. Liminar indeferida; informações prestadas pela autoridade;
parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem denegou a
ordem, mantendo a preventiva para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (I) se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem
pública e na aplicação da lei penal diante da gravidade concreta e
do modus operandi; (II) se a condição de foragido justifica a
custódia e afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de
excesso de prazo; (III) se a ausência de revisão do decreto
prisional a cada 90 dias configura constrangimento ilegal quando o
paciente está foragido; (IV) se o exame de excesso de prazo é
inviável por supressão de instância; (V) saber se medidas cautelares
alternativas (art. 319 do CPP) são suficientes frente ao periculum
libertatis.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus
operandi, pela atuação em organização criminosa e pela lavagem de
capitais com movimentação vultosa, demonstra periculum libertatis e
legitima a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312,
§ 3º - Lei n. 15.272/2025).
5. A condição de foragido do agravante justifica a custódia para
assegurar a aplicação da lei penal, além de afastar alegações de
ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo.
6. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP
não configura constrangimento ilegal na hipótese em que o paciente
está foragido, circunstância que impede a reavaliação periódica.
7. Esta Corte Superior não pode conhecer da tese de excesso de prazo
não enfrentada pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão
de instância.
8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram
insuficientes diante dos riscos identificados, e condições pessoais
favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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