Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.906
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta (i) a possibilidade de concessão de ordem de ofício, diante de suposto constrangimento ilegal manifesto; e (ii) a existência de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza e na quantidade da droga. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão de ordem de ofício, diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, com fundamento na natureza e na quantidade de aproximadamente 3,08 kg de cocaína e crack configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso especial ou de outro meio de impugnação próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A apreensão de 2,070 kg de cocaína e 1,010 kg de crack, totalizando aproximadamente 3,08 kg de entorpecentes derivados de pasta base de coca, revela quantidade muito superior ao patamar de ínfima quantidade e, somada à natureza especialmente deletéria dessas drogas, justifica a valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A fração de exasperação da pena-base, fixada em 1/6 sobre o mínimo legal, configura o patamar mais moderado dentre os usualmente adotados e mostra- se proporcional ao contexto fático, sobretudo diante da fundamentação concreta lançada pelas instâncias ordinárias, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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