Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.817
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS. CONCURSO MATERIAL E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso
material entre homicídios qualificados tentados, com a pretendida
aplicação do concurso formal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
revisar a dosimetria; (ii) saber se é possível reconhecer o concurso
formal entre homicídios qualificados tentados, afastando a
conclusão da instância ordinária pela incidência do concurso
material em razão da presença de desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada,
inexistindo hipótese de concessão de ordem de ofício nos termos do
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A instância ordinária concluiu pela existência de desígnios
autônomos e pela consequente aplicação do concurso material (art. 69
do Código Penal), o que impede a revisão na via estreita do habeas
corpus.
6. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com os limites cognitivos do writ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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