Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.794
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ESTELIONATO ELETRÔNICO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONTUMÁCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela
prática de estelionato eletrônico contra pessoa idosa, consistente
na obtenção de vantagem ilícita mediante envio de comprovantes de
pagamento (PIX) falsos, em que o Juízo de primeiro grau, ao proferir
sentença condenatória a 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, negou o direito de recorrer em liberdade e
decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, mantida pelo Tribunal de origem no
julgamento do writ originário.
2. O agravante sustenta erro de premissa fática quanto à
qualificação da vítima, alegando tratar-se de empresa e não de
idoso. Defende a ausência de contemporaneidade do decreto prisional
e a inidoneidade da reincidência para justificar a medida.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em verificar a viabilidade do conhecimento
de tese não submetida às instâncias ordinárias (qualificação da
vítima) e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva
baseada em reincidência específica cujos trânsitos em julgado são
recentes.
III. Razões de decidir
4. A tese de erro de premissa fática, fundada na alegação de que a
vítima do estelionato seria empresa e não pessoa idosa, configura
indevida inovação recursal, pois não foi submetida ao crivo do
Tribunal de Justiça local na impetração originária nem debatida no
acórdão estadual, sendo inviável sua análise originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. No mérito da parte conhecida, a custódia cautelar está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A
reincidência específica recente, com trânsitos em julgado em outubro
e dezembro de 2024, e a prática de novo delito em janeiro de 2025
afastam a tese de falta de contemporaneidade.
6. A contumácia delitiva, reforçada por sentença condenatória
proferida na véspera do ato impugnado, demonstra o risco real de
reiteração, tornando insuficientes as medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.