Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.726
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado
constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos
essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida
dilação probatória.
2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a
petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente
aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares.
3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as
cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade,
configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do
writ.
4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das
medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída
apta ao exame da controvérsia.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede
seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do
alegado constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental improvido.
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