Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.685
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO
CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, especialmente diante de condenações
definitivas anteriores e da reiteração delitiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a reincidência e
o risco concreto de reiteração delitiva, como forma de resguardar a
ordem pública.
4. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do
art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, não possui
caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais,
especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem
pública e histórico de reiteração delitiva.
6. A reincidência e a existência de condenação definitiva anterior,
aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuram
circunstância excepcional apta a afastar a prisão domiciliar.
7. Agravo regimental improvido.
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