Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.590
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO
GRAU. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS. INSUFICIÊNCIA. ART. 312, § 4º, DO CPP. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A concessão da ordem de ofício é cabível quando constatada
ilegalidade flagrante no ato impugnado, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal.
2. O acórdão condenatório determinou a expedição imediata de mandado
de prisão com base apenas na gravidade abstrata dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem apresentar
elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.
3. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação
individualizada e contemporânea, não sendo admissível a utilização
de argumentos genéricos relacionados à natureza do delito ou à
gravidade abstrata da conduta.
4. O art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, veda
expressamente a decretação da prisão preventiva fundada
exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
5. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis
impede a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando o
agravado respondeu ao processo em liberdade.
6. A prisão cautelar constitui medida excepcional e subsidiária,
devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando
suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
7. Não há supressão de instância quando o Superior Tribunal de
Justiça reconhece ilegalidade manifesta decorrente da ausência de
fundamentação idônea da prisão preventiva.
8. Agravo regimental improvido.
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