Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.549
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DOLOSO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE
MATERIALIDADE, AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA. LIMITES COGNITIVOS DA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE
ARMA DE FOGO. DISPARO PELAS COSTAS. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
FUNDAMENTATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
inviabilizando a análise aprofundada sobre materialidade, autoria ou
alegada legítima defesa.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, baseados em elementos concretos
extraídos do modus operandi do delito, praticado mediante o uso de
arma de fogo e o disparo efetuado pelas costas da vítima,
circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e periculosidade do
agente.
4. A existência de sentença condenatória não transitada em julgado
por tráfico de drogas, receptação e posse de arma de fogo, somada
aos elementos indicativos de envolvimento com atividades criminosas,
evidencia risco concreto de reiteração delitiva apto a justificar a
prisão preventiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática
delitiva, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da
segregação.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do
delito e do risco de reiteração criminosa.
7. Não há acréscimo de fundamentação quando a decisão agravada
apenas desenvolve e explicita circunstâncias fáticas já descritas no
decreto preventivo originário.
8. Agravo regimental improvido.
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