Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.522
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art.
226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o
reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar
a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia,
admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas
autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante
do acervo probatório.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi
atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes
do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema
de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em
juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o
reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o
acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais.
4. Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar,
ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal
local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o
que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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