Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.081.522

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia, admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante do acervo probatório. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais. 4. Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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