Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.466
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 3/8 MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), visando reduzir o aumento da terceira fase da dosimetria ao mínimo legal (1/3), por alegada ausência de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, em fração superior ao mínimo legal, pode ser mantida com base em motivação concreta relativa à maior gravidade da conduta. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula 443/STJ diante de alegação de que a majoração acima de 1/3 teria se apoiado apenas no número de majorantes. III. Razões de decidir 4. A terceira fase da dosimetria no roubo majorado exige fundamentação concreta para aumento acima do mínimo, sendo insuficiente a mera indicação do número de causas de aumento.
5. No caso, as instâncias ordinárias motivaram de forma específica a exasperação em 3/8, destacando a superioridade numérica dos agentes aliada à restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que potencializaram a prática delitiva e agravaram o trauma, justificando maior rigor penal. 6. A manutenção de fração superior ao mínimo legal, quando assentada em elementos fáticos do caso concreto, conforma-se à orientação consolidada e não configura afronta à Súmula 443/STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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