Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.407
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. As alegações de nulidade do reconhecimento pessoal, de ausência de prova idônea de autoria, e de ilegalidades na dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
3. Não tendo sido a irresignação defensiva apreciada no ato judicial impugnado, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
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