Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.379
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA IMPOSTA NO SEGUNDO GRAU. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA
ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a
medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais
cautelares diversas da prisão.
2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por
medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao
fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do
Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar
substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio
processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de
inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar
substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento
da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância
de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo
Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância,
dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual
idôneo para impugná-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário
de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de
matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e
violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad
quem.
6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva
(monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida
a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na
instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida.
7. A ausência de utilização de via processual adequada para
suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o
exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do
Tribunal Regional Federal.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de
supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o
indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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