Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.359
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria referente ao desbloqueio de bens não foi apreciada no ato judicial impugnado na origem, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional quando não demonstrada a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem com o escopo de sanar eventual omissão acerca dos pleitos defensivos. 3. O habeas corpus consubstancia remédio constitucional voltado exclusivamente à tutela do direito de ir e vir contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, não sendo a via adequada para pleitos de restituição ou desbloqueio de bens e valores, por ausência de reflexo direto na liberdade ambulatorial.
4. Agravo regimental improvido.
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