Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.169
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MPF. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS E LOCAL
PRÓXIMO DE ESCOLA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO
DAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Apesar da variedade de drogas (3,78 g de cocaína e 2,06 g de
crack) e do fato de o local em que foram encontrados os
entorpecentes ser próximo de uma escola, ao examinar as
circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso
de violência ou grave ameaça, que o agravado é réu primário e que a
quantidade das substâncias apreendidas é pequena, revelando a
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. O Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade
da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a
prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e de genérica regulação
da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua
revogação.
4. Agravo regimental improvido.
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