Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.093
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM
LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada,
mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o
exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias
ordinárias.
2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato
judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente
via, sob pena de indevida supressão de instância, não se
evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o
writ em tais moldes.
3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não
foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância
que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior.
4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está
em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza
imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos
e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada
de plano.
5. Agravo regimental improvido.
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