Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.080.809

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de condenação por tentativa de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de demonstração concreta do animus necandi. 2. Denúncia pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e do art. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 c/c art. 2º da Lei n. 8.072/1990, em concurso material. Condenação pelo Tribunal do Júri, com pena total de 37 anos e 4 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o óbice formal ao conhecimento do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado e da inadequação da via eleita, pode ser superado pela concessão de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP; (ii) saber se a alegada ausência de animus necandi pode ser aferida por mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se a soberania dos veredictos e a confirmação do julgamento pelo Tribunal de origem impedem o controle de legalidade do veredicto pela via mandamental; e (iv) saber se os elementos probatórios destacados nos autos afastam a configuração de ato executório dirigido à morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada; a concessão de ofício exige flagrante ilegalidade, inexistente no caso, após exame dos elementos invocados. 5. A alegação de incompatibilidade entre a moldura fática e o tipo do art. 121 do Código Penal foi debatida pelo Conselho de Sentença e revisitada na apelação, o que impede, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 6. A soberania dos veredictos, aliada à conclusão do Tribunal de origem de que o veredicto não é manifestamente contrário às provas, afasta a possibilidade de determinação de novo julgamento por habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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