Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.080.785

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 61, II, h, e art. 70, caput, todos do CP, com pena fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a condenação em concurso formal e violação ao princípio da colegialidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação do art. 70, caput, do CP, em roubo praticado em único evento com violação a patrimônios de vítimas distintas, a justificar a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porque pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. O acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Corte Superior, segundo a qual, em um único episódio, o roubo que atinge patrimônios de vítimas distintas caracteriza concurso formal de crimes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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