Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.335
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068, de
repercussão geral, firmou o entendimento de que a soberania dos
veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução da pena
após a condenação, independentemente do trânsito em julgado ou do
quantum da reprimenda, declarando inconstitucional a exigência
anterior de pena mínima de 15 anos prevista no art. 492, I, e, do
CPP.
5. Assim, tendo o agravante sido condenado pelo conselho de sentença
à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, mostra-se cabível a
execução provisória da pena.
6. Agravo regimental não conhecido.
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