Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.182
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA. AGENTES ARMADOS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
4. Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, tanto pela gravidade concreta da conduta - praticada por
agentes armados que, mediante grave ameaça, realizaram subtração
patrimonial em empresa de logística, mantendo a vítima sob
vigilância armada e com o rosto coberto por aproximadamente três
horas - quanto pelo risco concreto de reiteração delitiva,
evidenciado pelas diversas anotações por atos infracionais
atribuídas ao agravante.
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.