Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.110
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus
originário porquanto a impetração visava rediscutir a higidez das
provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do
mandado de busca e apreensão, após o trânsito em julgado da
condenação, o que evidencia a inadequação da via eleita.
2. Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou
a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a
matéria transitada em julgado é a revisão criminal, prevista no
art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Quanto à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em
domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida
de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a
tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente
em denúncia anônima.
4. Havendo prévia autorização judicial para a diligência, não se
evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita
do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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