Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.953
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO
À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta
atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio
qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo,
inclusive à curta distância e pelas costas.
3. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução
premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas,
evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia
para garantia da ordem pública.
4. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de
origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à
aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto
prisional.
5. Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do
CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo
em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido,
circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e
configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão
preventiva.
7. Agravo regimental improvido.
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