Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.839
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS POLICIAIS.
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à revisão aprofundada de fatos e
provas, sendo inviável seu uso para reexame da materialidade
delitiva e dos indícios de autoria sob cognição exauriente.
2. Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a
superveniência da prisão preventiva, que constitui novo título
jurídico a justificar a segregação cautelar.
3. A suposta ilicitude de confissão informal e irregularidades na
abordagem demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, notadamente na quantidade, variedade
e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, além de
circunstâncias indicativas de atuação conjunta dos investigados e
risco à ordem pública.
6. A existência de registros criminais anteriores e o contexto
fático indicam risco de reiteração delitiva, constituindo fundamento
idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
7. A alegação de nulidade da busca pessoal baseada em denúncia
anônima não evidencia ilegalidade manifesta quando há prévio
monitoramento e circunstâncias objetivas que configuram fundada
suspeita.
8. Agravo regimental improvido.
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