Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.717
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RESISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
FEITO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO POR
MOTIVO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo da prisão cautelar deve observar
as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo de simples
critério matemático.
2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de
excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
3. O processo teve tramitação regular, com denúncia recebida,
instrução encerrada, pronúncia proferida e designação de sessão
plenária, inexistindo paralisação indevida atribuível ao Poder
Judiciário.
4. A redesignação da sessão do tribunal do júri decorreu de
circunstância excepcional relacionada à promoção do magistrado
titular, seguida de nova designação em prazo razoável.
5. A submissão do feito ao procedimento especial do tribunal do júri
demanda observância de atos preparatórios específicos,
circunstância que afasta a caracterização de mora estatal
injustificada.
6. Não demonstrada ilegalidade flagrante na manutenção da custódia
cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
7. Agravo regimental improvido.
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