Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.672
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POR
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A mera substituição do patrono não autoriza a reabertura de fases
processuais já encerradas nem a renovação de atos regularmente
praticados pela defesa anteriormente constituída.
3. A divergência entre a estratégia adotada pelo defensor anterior e
aquela pretendida pelo novo advogado não caracteriza ausência de
defesa nem demonstra, por si só, prejuízo apto a ensejar nulidade
processual.
4. A configuração de nulidade por alegada deficiência da defesa
técnica exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da
Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief.
5. Quanto às alegações relativas à validade do reconhecimento de
pessoas e à integridade da cadeia de custódia das provas digitais,
mostra-se inviável a apreciação diretamente pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A preservação do rito escalonado do Tribunal do Júri impede a
antecipação de juízo exauriente sobre matérias probatórias que ainda
podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa nas fases
processuais subsequentes.
7. Inexistente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido.
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