Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.563
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MILÍCIA PRIVADA. LAVAGEM DE
CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente no contexto da Operação Terra Justa, por imputações
de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), organização
criminosa (arts. 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), cuja prisão foi
restabelecida em recurso em sentido estrito julgado pelo Tribunal
estadual.
2. O agravante reitera as teses de ausência de contemporaneidade do
periculum libertatis, suficiência das medidas do art. 319 do CPP,
excesso de prazo, violação ao juiz natural e proporcionalidade.
Acrescenta pleito de substituição por prisão domiciliar, com
fundamento em quadro de saúde.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se persistem
fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por
garantia da ordem pública e conveniência da instrução; (ii) saber se
as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e
suficientes ao caso; (iii) saber se há excesso de prazo na formação
da culpa; (iv) saber se houve violação ao princípio do juiz natural
na reforma da decisão liberatória pelo Tribunal estadual; e (v)
saber se o pedido de prisão domiciliar formulado no agravo configura
inovação recursal insuscetível de conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se mantém quando há demonstração concreta de
risco atual à ordem pública e à instrução, especialmente em contexto
de criminalidade organizada, liderança imputada e potencial de
rearticulação delitiva; a contemporaneidade relaciona-se à
persistência do risco, e não à data do fato.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando
o cenário fático indica elevada periculosidade, influência local e
risco de intimidação de vítimas e testemunhas, não oferecendo tutela
equivalente à necessária proteção da prova e do meio social.
6. Não há excesso de prazo quando a marcha processual revela
complexidade, pluralidade de réus, realização de diligências e
revisão periódica da custódia, ausente desídia estatal e havendo
andamento regular da instrução.
7. Não há violação ao juiz natural quando o Tribunal de origem, em
sede de recurso próprio, recompõe a tutela cautelar com motivação
específica, à luz de elementos objetivos do caso e da insuficiência
das medidas alternativas.
8. O pedido de prisão domiciliar deduzido apenas no agravo
regimental configura inovação recursal, por não integrar o objeto do
writ originário e não ter sido submetido ao crivo da decisão
agravada, razão pela qual não comporta conhecimento nessa sede.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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