Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.079.279

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como das delas derivadas, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, (i) a denúncia anônima desacompanhada de diligência prévia e a mera afirmação policial de consentimento são suficientes para caracterizar “fundadas razões” ou autorização válida para ingresso em imóvel sem mandado judicial, legitimando a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a busca domiciliar em contexto de tráfico de drogas; e (ii) em caso negativo, se as provas obtidas e as delas derivadas devem ser consideradas ilícitas, impondo-se a absolvição do paciente por ausência de provas lícitas de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, mas é possível o exame do mérito para fins de concessão da ordem de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal. 4. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, mas sua relativização em razão de flagrante delito exige a presença de fundadas razões, objetivas e prévias ao ingresso, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, nos termos da tese fixada no RE n. 603.616/RO (Tema 280). 5. As hipóteses que validam a violação domiciliar devem ser interpretadas restritivamente, impondo-se, para legitimar o ingresso sem mandado judicial, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou de fundadas suspeitas da ocorrência de delito no interior do imóvel, não bastando meras informações genéricas, delações sem corroboração ou percepções subjetivas. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram apenas a existência de denúncia anônima circunstanciada indicando o imóvel como local de armazenamento de drogas, sem notícia de investigações prévias ou outros elementos objetivos que corroborassem a informação, o que afasta a caracterização de fundadas razões para o ingresso forçado. 7. A alegação de consentimento para o ingresso domiciliar não foi minimamente comprovada, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar, de forma segura, a voluntariedade e a efetiva autorização do morador para a entrada dos agentes públicos, o que não ocorreu. 8. A constatação posterior de situação de flagrante, com apreensão de drogas dentro da casa, não é apta a convalidar, retroativamente, o ingresso indevido em domicílio sem mandado e sem justa causa prévia, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar. 9. Reconhecida a ilicitude da incursão domiciliar, as provas diretamente obtidas e as delas derivadas devem ser desentranhadas, por força do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, restando ausentes elementos probatórios lícitos hábeis a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 10. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática que reconheceu a nulidade das provas e absolveu o paciente, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal ministerial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio e das delas derivadas, absolvendo o paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima – desacompanhada de diligências prévias mínimas e de elementos objetivos – não configura, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial, ainda que se trate de crime permanente. 2. Na ausência de justa causa para a busca domiciliar, cabe ao Estado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso em sua residência, não bastando a mera referência verbal dos policiais. 3. O ingresso domiciliar realizado sem fundadas razões ou consentimento válido torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, impondo a absolvição do réu por ausência de provas lícitas suficientes à condenação. 4. Mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido, o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de violação de domicílio autoriza a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 2.203.597/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.500/ MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.4.2023, DJe 26.4.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, HC 1.033.505/SE, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.2.2026, DJEN 18.2.2026; STJ, AgRg no HC 779.427/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.2.2023, DJe 3.3.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 724.231/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.4.2022; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 768.471/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 31.3.2023.

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